Trafico de animais Silvestres - terceira maior atividade ilegal no mundo
- Informe Vet
- 4 de fev. de 2019
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As primeiras exportações de nossos animais silvestres ocorreram no século XVI, já no início da época da exploração europeia. Naquela época, não havia preocupação com a proteção e conservação da fauna, pois os animais eram categorizados como bens se moventes, e a única atenção da legislação era com os aspectos referentes à aquisição e perda de sua propriedade pelo homem.

Em 1967, a “Lei de Proteção à Fauna” estabelece que a fauna pertence ao Estado, sendo interpretada como bem ambiental, pertencente a toda coletividade e, assim sendo, é um bem difuso. Nesse momento, as atividades de comércio clandestino da fauna tornam-se o tráfico de animais silvestres brasileiro. Em 1998, a “Lei de Crimes Ambientais” proíbe o seu comércio sem a devida autorização do órgão ambiental competente, tornando essa atividade crime. Atualmente, o comércio de vida silvestre é considerado a terceira maior atividade ilegal no mundo, atrás apenas do tráfico de armas e de drogas, sendo estimado que cerca de 38 milhões de exemplares sejam retirados anualmente da natureza no Brasil e que aproximadamente quatro milhões deles sejam vendidos, movimentando de 1 a 2 bilhões de dólares anuais no país.
Além das ameaças à biodiversidade, o tráfico de animais silvestres tem sido uma séria ameaça à saúde pública, pois os animais são vendidos sem nenhum tipo de controle sanitário e podem transmitir doenças graves, inclusive desconhecidas para as pessoas e criações, consequências da debilidade física e imunológica em que se encontram os animais durante esse processo. Sendo submetidos à fome, sede e densidades elevadas em espaços inadequados, levando a altos índices de mortalidade causados por agentes patogênicos em desequilíbrio com o sistema imunológico animal.
Nesse sentido, é imprescindível que os animais silvestres em cativeiro sejam assistidos por médicos veterinários especializados, dadas as peculiaridades de cada grupo. A Resolução no 829/2006, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, resolve que “Os animais silvestres/ selvagens devem receber assistência médica veterinária independentemente de sua origem”, em consideração à garantia dos princípios do livre exercício da profissão e obrigatória assistência técnica e sanitária aos animais silvestres, independentemente da sua posse, origem e espécie; sendo que a prática da clínica e assistência sanitária aos animais é uma atividade de competência privativa do médico veterinário, de acordo com a Lei no5517/1968. Isso garante que qualquer animal silvestre tem o direito de receber assistência médico veterinária, o que é essencial para a garantia da sua saúde e a do seu tutor.
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